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O que era a regra

Desde a Lei 11.441/2007, o inventário podia ser feito em cartório, por escritura pública. Mas havia uma trava: bastava existir um herdeiro menor de idade ou incapaz para o caso ir obrigatoriamente ao Judiciário. Muitas famílias passavam anos esperando uma partilha que, no fundo, era consensual.

O que mudou

A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e incluiu o art. 12-A. Agora o inventário pode ser feito por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que duas condições sejam cumpridas:

  • o quinhão ou a meação do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem inventariado;
  • haja manifestação favorável do Ministério Público, a quem o cartório encaminha o expediente.

Na prática, isso impede a chamada partilha cômoda, em que cada herdeiro fica com um bem inteiro. O menor recebe uma fração de todos os bens. Também ficam vedados atos de disposição sobre a parte que cabe a ele.

O que continua igual

A via extrajudicial exige consenso. Se houver conflito entre os herdeiros, o caminho segue sendo o judicial. O mesmo vale quando o representante do menor tem interesse oposto ao dele na partilha.

A presença de advogado continua obrigatória na escritura, e o imposto de transmissão (ITCMD) precisa ser apurado e recolhido conforme a lei do estado.

Por que isso importa

O inventário em cartório costuma ser mais rápido e mais barato do que o judicial. Para famílias com filhos menores, essa alternativa simplesmente não existia antes de 2024. Vale avaliar o caso concreto antes de decidir o caminho: nem toda sucessão cabe na via extrajudicial.

Fontes

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