O que era a regra
Desde a Lei 11.441/2007, o inventário podia ser feito em cartório, por escritura pública. Mas havia uma trava: bastava existir um herdeiro menor de idade ou incapaz para o caso ir obrigatoriamente ao Judiciário. Muitas famílias passavam anos esperando uma partilha que, no fundo, era consensual.
O que mudou
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e incluiu o art. 12-A. Agora o inventário pode ser feito por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que duas condições sejam cumpridas:
- o quinhão ou a meação do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem inventariado;
- haja manifestação favorável do Ministério Público, a quem o cartório encaminha o expediente.
Na prática, isso impede a chamada partilha cômoda, em que cada herdeiro fica com um bem inteiro. O menor recebe uma fração de todos os bens. Também ficam vedados atos de disposição sobre a parte que cabe a ele.
O que continua igual
A via extrajudicial exige consenso. Se houver conflito entre os herdeiros, o caminho segue sendo o judicial. O mesmo vale quando o representante do menor tem interesse oposto ao dele na partilha.
A presença de advogado continua obrigatória na escritura, e o imposto de transmissão (ITCMD) precisa ser apurado e recolhido conforme a lei do estado.
Por que isso importa
O inventário em cartório costuma ser mais rápido e mais barato do que o judicial. Para famílias com filhos menores, essa alternativa simplesmente não existia antes de 2024. Vale avaliar o caso concreto antes de decidir o caminho: nem toda sucessão cabe na via extrajudicial.
